A não concessão ao trabalhador de intervalo para recuperação térmica acarreta no pagamento de horas extras, ainda que o empregado receba adicional de insalubridade pela exposição ao calor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade a Biosev Bioenergia S.A. a pagar as horas adicionais a um cortador de cana-de-açúcar do interior de São Paulo.
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O trabalhador atuava em um canavial de Sertãozinho (SP) sob forte calor |
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do forte calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo a corte de segunda instância, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos a que o trabalhador rural alega ter direito, nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.
O TST, no entanto, teve entendimento diferente. O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que a corte superior vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm naturezas jurídicas distintas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
