As indenizações em caso de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional

O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou que se torna portador de doença ocupacional (ou ainda de doença do trabalho e/ou profissional), causadora de sequelas incapacitantes, tem direito a benefício acidentário, pago pelo INSS, além de indenização que deve ser paga pelo empregador, desde que o patrão tenha agido com culpa ou dolo para ocorrência do dano.

As duas principais indenizações cabíveis são o dano moral e o dano material, sendo que o dano moral é um valor, estipulado pelo Juiz, pago ao trabalhador diante da dor e angústia sofridas com o evento.

Já o dano material pode ser pago em forma de pensão mensal ou em parcela única, levando-se em consideração o quanto o trabalhador perdeu da capacidade de trabalho, isto é, o percentual da perda, além da idade e da remuneração desse trabalhador. Para tudo isso é sempre necessário perícia médica.

E o convênio médico? É devido?

E o trabalhador que continua ativo na empresa? Tem direito à indenização por dano material?

Voltaremos ao assunto nos próximos posts.

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