Foi publicada em 23/06/2021, a lei que regulamenta o chamado Auxílio-Inclusão.
A sua efetiva aplicação (vigência) será a partir de 01/10/2021, então se atente.
O Auxílio-Inclusão é destinado à pessoa que possui deficiência na modalidade moderada ou grave, beneficiária de BPC (Benefício de Prestação Continuada), ou seja, LOAS por deficiência, que consiga uma vaga de emprego.
O benefício será concedido na hipótese em que o (a) interessado (a):
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
- a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
- b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF;
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.”
Se a pessoa portadora de deficiência deixar novamente de trabalhar, o BPC pago anteriormente voltará automaticamente, substituindo o Auxílio-Inclusão.
Há mais informações sobre o Auxílio-Inclusão que merecem destaque, mas no momento, os requisitos são as principais informações que você precisa conhecer.