O art. 45 da Lei 8213/91 garante ao aposentado por invalidez um adicional de 25% no valor de sua aposentadoria se houver a necessidade de acompanhamento contínuo de outra pessoa em razão da incapacidade.
Havia a defesa da tese de que tal adicional deveria ser estendido às demais modalidades de aposentadoria, quando evidenciada a situação de dependência de um terceiro.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça havia permitido a extensão desse acréscimo a qualquer modalidade de aposentadoria, conforme Tema 982.
O assunto foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em 2020, que, por sua vez, reconheceu a repercussão geral da matéria, criando o Tema 1095.
Infelizmente, no dia 21/06/2021, foi publicada decisão que declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, o que representa uma derrota para os segurados da previdência social.
Assim, fica garantido o adicional de 25% (auxílio-acompanhante) apenas aos aposentados por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).