Segundo o último Anuário Estatístico da Previdência Social / Ministério do Trabalho e Emprego, elaborado em 2015, o Brasil registrou mais de 600.000 mil acidentes de trabalho só no ano de 2015. É o quarto país do mundo que mais registra acidentes de trabalho, ficando atrás apenas da China, da Índia e da Indonésia.
Esses são os números oficiais, mas é certo que existem centenas de casos subnotificados pelo Brasil afora, considerando que, historicamente, empregadores omitem a ocorrência do acidente, deixando de expedir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
As causas são, geralmente, ausência de uso de equipamentos de segurança (ou a utilização incorreta dos EPIS), estafa completa do trabalhador (o que pode acarretar imprudência), trabalho repetitivo e desgastante, dentre inúmeras outras.
Várias são as categorias cujos trabalhadores mais se acidentam ou se tornam portadores de doença ocupacional: montadores das indústrias de veículos leves e pesados; trabalhadores da construção civil; bancários; motoristas; carregadores de cargas; bancários; os da área da saúde e vários e vários outros.
A Lei protege o trabalhador acidentado. Protege também, de igual forma, aquele que se torna portador de doença relacionada ao trabalho ou à profissão.
O acidente que ocorre indo ou voltando do trabalho (o chamado acidente de trajeto) também é um acidente de trabalho.
Então, seja porque sofreu um acidente típico, seja porque se tornou portador de uma doença, ou, ainda, sofreu um acidente de trajeto, é possível ao trabalhador pleitear o benefício de auxílio-acidente contra o INSS, que será pago desde que comprovado o nexo entre o acidente/doença e o trabalho, além da incapacidade parcial e definitiva.
A CAT não é documento indispensável para se pleitear o benefício, nem mesmo judicialmente. O trabalhador também não precisa comprovar que esteve afastado por mais de quinze dias, em auxílio-doença.
No próximo artigo trataremos do direito ao benefício àquele que sofreu acidente sem ligação (nexo) com o trabalho.
Melissa Tonin