Analista de TI poderá trabalhar da Itália para acompanhar filho autista

Com base em precedentes da corte e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o regime de teletrabalho a um analista de tecnologia da informação (TI) para que ele possa cuidar de seu filho autista, que mora na Itália.

O filho do trabalhador, já adulto, tem transtorno do espectro autista em grau elevado e, por isso, precisa de cuidados permanentes para atividades básicas. O rapaz mora com a mãe na Itália, e o pai os visita sempre que possível.

No entanto, a mãe passou a sofrer de diverticulose no cólon e depressão, e sua condição a impede de prestar cuidados ao filho. Assim, o analista de TI pediu à empregadora autorização para trabalhar remotamente.

A empresa negou o pedido com as justificativas de falta de base legal para o teletrabalho no exterior e incompatibilidade das atividades desenvolvidas com o trabalho a distância.

Em primeira instância, a pretensão foi novamente negada. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, reconhecendo o direito ao teletrabalho pelo prazo inicial de seis meses.

Para os desembargadores, as atividades não exigiriam presença física e poderiam ser prestadas a distância. Pela decisão, o empregado arcaria com os custos da infraestrutura necessária.

No TST, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso da empresa, ressaltou que a CDPD, chancelada no Brasil por decreto legislativo, prevê o compromisso do Estado em fazer todo o esforço para que a família tenha condições de cuidar de uma pessoa com deficiência.

Uma das formas de conseguir isso é a “adaptação razoável”, modificações e ajustes que não sejam desproporcionais ou indevidos, para garantir o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No caso julgado, para garantir o acompanhamento do filho, seria necessário adaptar a prestação de serviços à modalidade remota, diante da gravidade da doença da mãe.

Belmonte lembrou que, conforme a CLT, a mudança do regime presencial para o teletrabalho pode ser feita, desde que “haja mútuo acordo entre as partes”. Porém, na sua visão, a norma deve ser interpretada em associação a outras regras do ordenamento jurídico, especialmente as que concretizam os direitos fundamentais necessários à existência digna da pessoa com deficiência. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 1208-69.2018.5.17.0008

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