O empregador tem o dever de oferecer condições seguras e dignas ao trabalhador, sem que ele tenha de se submeter a situações de perigo e tensão, humilhações e constrangimentos. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de um empresário que enviou um funcionário para trabalhar em condições abusivas em uma zona de guerra no Sudão.
Autor da ação trabalhou como operador de máquinas agrícolas no Sudão por dois anos
Além disso, a região onde o homem prestou serviços era considerada zona de conflito permanente entre os governos do Sudão e Sudão do Sul, grupos terroristas e guerrilheiros. Segundo o autor, os brasileiros que trabalhavam lá sofriam constantes agressões físicas e ameaças de morte dos envolvidos. Ele chegou até mesmo a ser detido por 24 horas sem saber o motivo, já que não entendia a língua local.
“As reclamadas, com o único objetivo de ganharem dinheiro, ou seja, apenas visando o capital, expuseram o reclamante e demais colegas a situações de risco e humilhação, podendo, sem exagero algum, serem equiparadas a condições análogas à escravos”, apontou o advogado da vítima, Mário Cezar Machado Domingos, na petição inicial.
A Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste (MS) determinou o pagamento de verbas referentes a horas extras e salários atrasados, e ainda fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais. O empresário recorreu, alegando que não se aplicaria ao caso a legislação trabalhista brasileira, mas sim a sudanesa.
Entendimento mantido
No TRT-24, o desembargador-relator Francisco das Chagas Lima Filho lembrou que o artigo 3º da Lei 7.064/1982 permite a aplicação da CLT em casos de transferência para o exterior, caso ela seja mais favorável ao trabalhador. “No caso concreto, em que pese possa existir no país da prestação laboral lei a respeito, a nacional, no seu conjunto, é mais benéfica ao autor e por isso mesmo prevalece em detrimento da eventualmente vigente no local da prestação laboral”, pontuou.
O magistrado ainda constatou, da prova testemunhal, que a situação vivida pelo autor no Sudão era de extremo perigo e tensão, vexatória, humilhante e degradante quanto à alimentação, descanso e necessidades fisiológicas.
“O trabalho humano, independentemente do menor ou maior valor objetivo, tem uma dimensão ética, humana e social que impede seja o trabalhador visto como mercadoria ou elemento impessoal da organização produtiva, mas como ser humano dotado de dignidade, não perdendo essa condição ao cruzar os umbrais da empresa”, ressaltou o desembargador.
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0024172-36.2018.5.24.0081