O pedido de indenização foi feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e negado nas instâncias inferiores. Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social.
Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto. Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.
A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-10384-88.2014.5.03.0077